STF julga inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Após longa disputa judicial, os contribuintes obtiveram significativa vitória em julgamento ocorrido no final da tarde de 10/12/2014, no Supremo tribunal Federal- STF. Por maioria de votos, foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O julgamento, contudo, só aproveita à empresa litigante no processo julgado.

Desde o início da década passada, os contribuintes vinham obtendo decisões favoráveis à exclusão do ICMS na apuração das contribuições. Por ocasião do primeiro julgamento no STF, após voto favorável de parte dos Ministros, o julgamento foi interrompido por uma manobra do Governo Federal, que ajuizou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC, obtendo liminar que suspendeu o julgamento. A liminar, contudo, perdeu sua eficácia, decorrendo o prosseguimento do julgamento, finalizado ontem.

Com este julgamento, a empresa litigante poderá excluir o ICMS nas apurações futuras, e ainda restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Importante ressaltar que ainda será julgada a ADC sobre a mesma matéria, e que o STF sofreu renovação de parte dos Ministros que já haviam votado no julgamento finalizado ontem. Contudo, ainda neste ano, a atual composição do STF também julgou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do chamado PIS/COFINS Importação, por unanimidade, revelando a tendência de votação favorável aos contribuintes também na atual composição do STF.

Destaca-se, ainda, que esse julgamento também repercutirá nos casos de desoneração da folha de salários, cujos setores tiveram substituição de sua contribuição previdenciária patronal de 20% pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta, vez que a Receita Federal estabeleceu a inclusão do ICMS para apuração da receita, nos mesmos termos em que exigido para a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com a tendência de julgamento favorável aos contribuintes também na ADC, restará à  PGFN pleitear a chamada modulação dos efeitos da decisão, que impedirá o reconhecimento do direito de restituição de todo o indébito, operando efeitos somente a partir da decisão. Neste caso, somente estarão assegurados da restituição, aqueles contribuintes que já estejam litigando o direito mediante ações próprias.

Obtenha auxílio rápido utilizando o formulário abaixo: